Estatutos

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E COOPERAÇÃO


Artigo 1º

Constituição, denominação e sede

 

  1. O Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito de Braga, adiante designado por CCD, é uma Associação constituída pelos trabalhadores da Segurança Social e Saúde, do distrito de Braga e tem a sua sede na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, n.º 72, 4715-385, da freguesia de Braga (São Victor), da cidade de Braga.
  2. O CCD tem personalidade jurídica e gestão própria e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

 

Artigo 2º

Objetivos

 

  1. O CCD terá como objetivo a prossecução de atividades de caracter cultural, desportivo, recreativo, económico e de solidariedade social com interesse para os seus associados e comunidade.
  2. Para a realização dos seus objetivos, poderá levar a efeito, entre outras, as atividades seguintes:

a. Criação e gestão de bibliotecas, centros de formação profissional e quaisquer outras iniciativas destinadas à divulgação da cultura e do saber e bem assim a preparação profissional;
b. Organizar torneios desportivos, bem como quaisquer outras iniciativas de âmbito desportivo;
c. Prossecução de atividades com vista à ocupação dos tempos livres e de lazer;
d. Gestão e manutenção de quaisquer serviços e equipamentos sociais, nomeadamente, lares, centros de dia, jardins-de-infância, centros de férias;
e. Organizar e desenvolver ações que permitam promover acordos com organizações de segurança social e saúde, bem como o bem-estar económico-social dos associados, facultando-lhe a aquisição a preços mais baixos de quaisquer géneros de uso corrente.

 

Artigo 3º

Cooperação

 

  1. Para o exercício das suas atividades o CCD cooperará com todos os organismos públicos e privados, que possam contribuir para o cumprimento dos seus objetivos.
  2. O CCD poderá proporcionar a outras pessoas e entidades o benefício dos seus serviços, em especial aos familiares dos associados.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES


Artigo 4º

Tipo de associados

 

O CCD terá três categorias de associados: efetivos, auxiliares e honorários.


Artigo 5º

Associados efetivos

 

Podem ser associados efetivos os trabalhadores da Segurança Social e Saúde do distrito de Braga, quer no ativo, quer na reforma.

 

Artigo 6°

Associados auxiliares

 

  1. Podem ser admitidos como associados auxiliares, pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para os objetivos do CCD, mediante o pagamento de quota e/ou prestação de serviço.
  2. Podem ainda ser admitidos como sócios auxiliares os viúvos e órfãos, de menor idade, de sócios efetivos, sem pagamento de quota.

 

Artigo 7º

Associados honorários

 

Podem ser admitidos como associados honorários as pessoas singulares ou coletivas, que de forma relevante tenham contribuído para o desenvolvimento do CCD, na prossecução dos seus fins e desde que, por proposta da Direção, hajam merecido essa distinção e seja decidida em Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços.

 

Artigo 8°

Prova da qualidade de associado

 

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo, que o CCD obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 9º

Direitos dos associados efetivos

 

São direitos dos associados efetivos:

  1. Participar em toda a vida associativa, beneficiando de todas as atividades que o CCD desenvolva na prossecução dos seus fins;
  2. Participar e votar na Assembleia Geral, com direito a um voto por associado relativamente a todos os atos da vida do CCD;
  3. Propor aos órgãos sociais iniciativas que permitam melhorar o trabalho do CCD;
  4. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  5. Apresentar à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou à Direção críticas sobre a atividade do CCD e requerer explicações sobre assuntos que lhe mereçam cuidado;
  6. Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  7.  Propor novos associados nos termos dos presentes estatutos;
  8. Quaisquer outros direitos conferidos nestes estatutos, em regulamento, por lei ou por deliberação dos órgãos sociais.

 

Artigo 10°

Deveres dos associados efetivos

 

São deveres dos associados efetivos:

  1. Contribuir para o desenvolvimento da atividade do CCD, participando nas iniciativas que este levar a cabo, tendo em conta as necessidades do mesmo e as possibilidades dos associados;
  2. Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
  3. Desempenhar os cargos para que for eleito com zelo, eficiência e lealdade para com o CCD e para com o conjunto de associados;
  4. Assistir às reuniões associativas para que for convocado;
  5. Pagar a quota mensal ou anual estipulada em Assembleia Geral;
  6. Respeitar os demais associados, os seus órgãos sociais e as entidades com que tenha de tratar assuntos ligados à vida associativa do CCD;
  7. Respeitar outros deveres referidos nestes estatutos, em regulamento, na lei ou deliberação dos órgãos sociais.

 

Artigo 11º

Direitos e deveres dos associados auxiliares

 

  1. São direitos dos associados auxiliares:
    1. Usufruir de todos os benefícios culturais, desportivos, recreativos ou sociais concedidos pelo CCD aos associados efetivos;
    2. Propor aos órgãos sociais iniciativas que permitam melhorar o desempenho do CCD;
    3. Participar nas Assembleias Gerais com direito ao uso da palavra, contudo, sem direito ao voto;
    4. Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a inclusão na ordem de trabalhos da mesma, previamente à sua convocação, de quaisquer assuntos que reputem de importantes.
  2. Os associados auxiliares deverão cumprir todos os deveres atribuídos por estes estatutos, regulamento ou lei aos associados efetivos, exceto aqueles que por sua natureza estejam excluídos.
  3. Têm o dever de pagar uma quota mensal, de valor inferior ao estipulado aos associados efetivos.

 

Artigo 12°

Direitos e deveres dos associados honorários

 

  1. Os associados honorários terão o direito de usufruir de todos os benefícios decorrentes das atividades do CCD.
  2. A qualidade de associado honorário será registada em livro próprio, que o CCD deve possuir, devendo no ato de atribuição da mesma ser entregue ao respetivo associado diploma de onde conste a menção de associado honorário, as razões que levaram à atribuição desta qualidade, o órgão que tomou a decisão, a respetiva data e ainda os direitos concedidos.
  3. Os associados honorários terão unicamente de zelar dentro e fora do CCD pelo seu bom nome e contribuírem, sempre que possível, para a sua dinamização e desenvolvimento.
  4. Os associados honorários não podem votar em Assembleia Geral, nem ser eleitos para os órgãos sociais do CCD.

 

CAPITULO III

DISCIPLINA ASSOCIATIVA, INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

Artigo 13°

Disciplina associativa

 

  1. As atitudes incorretas ou ilícitas dos associados são passiveis de procedimento disciplinar por parte do CCD, ficando os associados, que violarem os deveres estatutariamente estabelecidos, sujeitos às seguintes sanções:
    1. Repreensão;
    2. Suspensão de direitos até trezentos e sessenta e cinco dias;
    3. Demissão.
  2. As sanções de repreensão e suspensão serão da competência da Direção, deliberadas por maioria de dois terços, e delas cabe recurso para a Assembleia Geral.
  3. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
  4. Qualquer associado que tenha seis meses de atraso no pagamento das respetivas quotas, será automaticamente suspenso, com suspensão de todos os direitos associativos, se tendo sido notificado, por escrito, pela Direção, para efetuar esse pagamento, o não fizer no prazo máximo de dez dias.
  5. A demissão é sanção exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  6. A aplicação de qualquer sanção só se efetivará mediante audiência prévia do associado e elaboração do competente processo disciplinar.
  7. A aplicação de penalidades de natureza disciplinar não prejudica o recurso, por parte do CCD, a quaisquer outros meios legais.

 

Artigo 14º

Intransmissibilidade da qualidade de associado

 

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Capitulo IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 15°

Órgãos sociais

 

São órgãos sociais do CCD:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

 

Artigo 16°

Gratuitidade dos cargos

 

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado. Do mesmo modo, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração do CCD exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes poderão estes ser remunerados, desde que deliberado em Assembleia Geral.

 

Artigo 17°

Disposições comuns

 

  1. A eleição dos titulares da Assembleia Geral, Direção e do Conselho Fiscal é efetuada por lista unitária, da qual deverá constar os candidatos indicados na composição de cada órgão.
  2. O mandato dos membros da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de quatro anos, devendo, obrigatoriamente, proceder-se a novas eleições no mês de março do último ano de cada quadriénio.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até quinze dias após o ato eleitoral.
  4. Quando as eleições tenham sido efetuadas, extraordinariamente, fora do mês de março, a posse poderá ter lugar dentro do prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do úmero dois o mandato considera-se como iniciado no mês de marco do ano civil em que se realizou a eleição.
  5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos Sociais.
  6. Findo ou interrompido o mandato, e não havendo listas elegíveis, a Mesa da Assembleia Geral em exercício tem o dever de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma Comissão Administrativa, que dará continuidade à gestão corrente do CCD até novas eleições.
  7. De cada reunião será elaborada ata pelo secretário ou quem desempenhe as suas funções, que deverá ser assinada por todos os presentes dos respetivos órgãos sociais, consoante a natureza da reunião.

 

SECÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 18°

Assembleia Geral

 

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do CCD e é composto por todos os associados com direito a voto.

 

Artigo 19°

Competência da Assembleia Geral

 

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que interesse à vida associativa e que não se encontre inserido na esfera de competências dos outros órgãos do CCD.
  2. Compete exclusivamente à Assembleia Geral:

    a. Definir as linhas fundamentais de atuação do CCD; 

    b. Eleger e destituir por votação secreta os membros da respetiva mesa e ainda os membros da Direção e do Conselho Fiscal; 

    c. Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; 

    d.Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; 

    e. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão ou fusão do CCD; 

    f. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções; 

    g. Aprovar a adesão a associações, uniões, federações ou confederações; 

    h. Promover novas eleições e eleger uma comissão administrativa no caso da Direção e do Conselho Fiscal se encontrarem demissionários por vontade própria; 

    i. Deliberar sobre a aprovação de regulamentos internos que vierem a ser propostos pela Direção; 

    j. Ratificar as penalidades aplicadas pela Direção aos associados; 

    l. Deliberar sobre remuneração dos elementos da Direção do CCD, que nos termos do artigo décimo sexto exerçam funções no CCD.

 

Artigo 20º

Mesa da Assembleia Geral

 

  1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, a qual terá as competências referidas nos presentes estatutos.
  2. Comporão a Mesa da Assembleia Geral, um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  4. A Mesa da Assembleia Geral considera-se automaticamente demissionária pela demissão do presidente, se um dos Secretários não o quiser ou puder substituir.
  5. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
    1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;
    2. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 21°

Reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
    1. No final de cada mandato, durante o mês de março para a eleição dos órgãos sociais;
    2. Até trinta e um de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior;
    3. Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 22º

Convocação da Assembleia Geral

 

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é feita por notificação postal, ou por correio eletrónico para cada associado e por circular a ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

 

Artigo 23º

Funcionamento da Assembleia Geral

 

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 24°

Deliberações da Assembleia Geral

 

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), j) e g) do artigo décimo nono só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
  3. No caso de deliberações sobre dissolução ou prorrogação, é necessário o voto de três quartos de todos os associados, mas a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
  4. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomado na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, desde que a respetiva proposta conste da ordem de trabalhos.
  5. Qualquer proposta apreciada pela Assembleia Geral, que tenha sido aprovada ou reprovada, não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo a consideração da Assembleia Geral, antes de ter decorrido um ano sobre a deliberação da mesma.

 

SECÇÃO H

DA DIREÇÃO

 

Artigo 25°

Natureza, composição e situação demissionária

 

  1. A Direção é o órgão executivo do CCD, cabendo-lhe a gestão do mesmo e a execução das deliberações da Assembleia Geral.
  2. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e dois Vogais.
  3. São eleitos, simultaneamente, dois Vogais suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  4. A Direção considera-se demissionária por vontade própria ou por estarem demissionários mais de metade dos seus elementos após chamada dos suplentes. A situação demissionária não isenta a Direção de manter a gestão corrente do CCD até que sejam efetuadas novas eleições.
  5. A Direção é solidariamente responsável pelos atos da sua gestão até à aprovação do relatório do exercício em Assembleia Geral.

 

Artigo 26°

Competência da Direção

 

  1. Compete à Direção gerir o CCD e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
    1. Aceitar a inscrição de associados;
    2. Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades e submetê-los à Assembleia Geral;
    3. Elaborar o relatório anual de atividades, balanço e contas e submetê-los à Assembleia Geral;
    4. Acatar as recomendações do Conselho Fiscal quando legal e estatutariamente válidas;
    5. Exercer o poder disciplinar sobre os associados, nos termos do regulamento cujo projeto deverá submeter à Assembleia Geral;
    6. Organizar o quadro de pessoal bem como contratar, gerir e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores que o CCD tenha ao seu serviço;
    7. Pedir a convocação da Assembleia Geral;
    8. Representar o CCD em juízo e fora dele;
    9. Elaborar os regulamentos internos da Associação que se mostrem necessários, propondo a sua aprovação à Assembleia Geral;
    10. Exercer e zelar pelos demais poderes derivados da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos do CCD.
  2. Da emissão de quaisquer cheques ou outros títulos de crédito ou de quaisquer ordens de     pagamento, deverá sempre constar a assinatura do Tesoureiro conjuntamente com a do Presidente ou de quem os substitua.
  3. Ao Presidente compete convocar as reuniões da Direção, dirigi-las, assinar sozinho os atos de mero expediente, comunicar ao Conselho Fiscal ou à mesa da Assembleia Geral quaisquer deliberações da Direção, receber os pedidos de exoneração dos membros efetivos da Direção e proceder ao chamamento dos suplentes, representar o CCD em quaisquer atos ou contratos, conjuntamente com outro membro da Direção e, sem prejuízo do que se estipula no número anterior, exercer todas as competências que pela Direção lhe sejam conferidas.
  4. Ao Vice-Presidente competirá coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições, bem como substitui-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer todas as demais funções que pela Direção lhe sejam conferidas.
  5. Ao Tesoureiro competirá a responsabilidade pelos valores do CCD, a supervisão da movimentação de quaisquer quantias do CCD, o exercício das funções referidas no número dois deste artigo e ainda o exercício de quaisquer atribuições que lhe sejam conferidas pela Direção.
  6. Aos Secretários e Vogais competirá escriturar as atas das reuniões da Direção, substituir o Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, mediante indicação por escrito do Presidente da Direção e ainda o exercício de quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pela Direção.

 

Artigo 27°

Convocação, realização de reuniões e deliberações

 

  1. As reuniões da Direção serão convocadas pelo seu Presidente ou pelo seu substituto quando este o houver substituído, com o prazo necessário para a comparência de todos os membros, e nos termos do regulamento da Direção.
  2. As reuniões só se realizarão com a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções.
  3. As deliberações serão tomados por maioria, tendo o Presidente ou o seu substituto, quando o houver substituído, voto de qualidade.
  4. Todas as deliberações tomadas em reunião de Direção serão transcritas para o livro de atas, sendo as mesmas assinadas pelos presentes.

 

SECÇÃO Ill

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º

Natureza e composição

 

  1. O Conselho Fiscal deverá zelar pela normalidade e legalidade da vida associativa, mantendo uma atitude crítica face ao funcionamento e deliberações dos vários órgãos.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vogal e um Relator.
  3. Será eleito, simultaneamente, um suplente, que se tornará efetivo quando se der a vaga.
  4. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vogal e este pelo suplente.
  5. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.

 

Artigo 29°

Convocação, realização de reuniões e deliberações

 

  1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
  2. As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações são tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 30°

Competências

 

  1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e demais regulamentos, designadamente:
    1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue conveniente;
    2. Dar parecer obrigatório sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todas os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
    3. Assistir ou fazer-se representar por um dos membros nas reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
    4. Elaborar o seu próprio regulamento.
  2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cujo importância justifique.

 

CAPÍTULO V

PROCESSO ELEITORAL

Artigo 31°

Das eleições

 

  1. Considera-se iniciado o processo eleitoral com a convocatória da Assembleia Geral que marque o dia do respetivo ato eleitoral.
  2. A eleição dos membros dos órgãos sociais do CCD é feita por escrutínio secreto e direto.
  3. Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais os sócios efetivos, que à data das eleições tenham, pelo menos, três meses de efetividade e as quotas em dia.

 

Artigo 32°

Do processo eleitoral

 

  1. O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, a quem competirá a tomada de decisões sobre a matéria eleitoral nomeadamente:
    1. Promover a divulgação do ato eleitoral e, bem assim, prestar por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, e se tal for exigido por qualquer associado, os esclarecimentos relativos a matéria eleitoral;
    2. Organizar os cadernos eleitorais e zelar pela sua regularidade, face à lei e aos presentes estatutos;
    3. Receber as listas de candidaturas.
  2. A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente da Direção.
  3. As listas de candidatura poderão ser apresentadas até oito dias antes da realização do ato eleitoral devendo ser entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral que promoverá a afixação imediata, depois de as rubricar, na sede da Associação, em lugar bem visível.
  4. A não apresentação atempada das listas eleitorais e o não cumprimento do formalismo referido no número anterior provoca a sua exclusão do respetivo ato eleitoral.
  5. O Presidente da Comissão Eleitoral ao receber a lista de candidatura, e aquando da afixação da mesma, elaborará um auto de afixação, entregando um duplicado do mesmo ao membro da lista que procedeu a entrega.
  6. De cada uma das listas de candidatura deverá constar o nome completo de cada candidato, o número de sócio e ainda o cargo dos órgãos sociais para que se candidata.
  7. A cada lista apresentada será atribuída, por ordem alfabética e de afixação, uma letra, devendo a letra "A" ser atribuída à lista que primeiramente vier a ser afixada e as restantes letras do alfabeto, respetivamente, a cada uma das listas apresentadas imediatamente a seguir.
  8. Cada lista deverá indicar até dois delegados para fiscalizarem o funcionamento da respetiva Assembleia de voto.
  9. A Assembleia Eleitoral será dirigida pela respetiva Mesa de Voto, a qual será constituída pelos membros da mesa da Assembleia Geral, pelos membros da Comissão Eleitoral e ainda pelos delegados indicados por cada lista concorrente.
  10. Os resultados eleitorais serão conhecidos findo o ato eleitoral e constarão da acta a elaborar pela Mesa de Voto.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 33°

Regime financeiro

 

São receitas do CCD:

  1. As quotas dos associados;
  2. Os subsídios concedidos pelas entidades públicas e privadas;
  3. Os donativos de qualquer natureza, desde que não proibidos por lei, pelos presentes estatutos ou regulamentos;
  4. Os provenientes de atividades promovidas pelo CCD;
  5. Os rendimentos dos bens próprios;
  6. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  7. Outras receitas.

 

Artigo 34º

Atividades políticas e religiosas

 

Estão vedadas ao CCD quaisquer atividades ou realizações de ordem política ou confessional.

 

Artigo 35º

Extinção

 

  1. No caso de extinção do CCD, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
  2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo 36°

Casos omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, nos termos e âmbito destes estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.

 

 

Escritura | Primeiro Cartório Notarial de Braga, 23 de outubro de 1979

1ª Revisão | Primeiro Cartório Notarial de Braga, 21 de janeiro de 1998

2ª Revisão | Cartório Notarial em Braga – Lúcia Simal Ribeiro, 29 de abril de 2022

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